Polícia Civil do Estado de São Paulo 1ª Delegacia de Polícia Civil Divisão Especializada de Crimes Cibernéticos Avenida: Panopticon - Número: (S/N) - Bairro: Commerce - CEP: 381-186 Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Estado de São Paulo. Inquérito Policial: Inquérito Policial 0550 A Polícia Civil do Estado de São Paulo, pela Autoridade Policial que esta subscreve, com fundamento no art. 5º, c/c art. 144, § 4º, da onstituição Federal, c/c art. 136, inciso I, da Constituição Estadual, c/c arts. 4º e seguintes do Código de Processo Penal, e art. 61, da Lei Estadual nº 5.406, de 1969, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer: Representação Pelo Mandado de Prisão Preventiva e Julgamento do Juri
[list]I - Dos Fatos:
A investigação se iniciou a partir do conhecimento da autoridade policial dos fatos, mas ao desenrolar da investigação constatou-se conforme provas constantes no Inquérito Policial que os indivíduos não apenas estavam compartilhando fotos como estavam portando armas de grosso calibre e as comercializando de forma ilegal.
É que o inciso LVII, do art. 5º, da Carta Republicana do Brasil, adota o princípio da não culpabilidade ao descrever que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Por tal razão, o legislador pátrio, no afã de atender o clamor do art. 5º, inciso LVII da CF/88, inovou no ordenamento jurídico, facultando ao Juiz a concessão de medidas cautelares substitutivas à prisão processual, conforme preleciona o art. 319 do Código de Processo Penal. Entretanto, in casu, mostra-se insuficiente a decretação de medidas cautelares substitutivas à prisão processual, configurando-se a prisão preventiva a medida mais apropriada – e também necessária e indispensável. Nesse sentido permite o § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, com nova redação trazida pela Lei 12.403/11: “Art. 282. Omissis”. “§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, há nos autos provas suficientes da existência dos crimes e indícios veementes de autoria delitiva, conquanto demonstrada a Justa causa e a urgência da medida. Lado outro, para a decretação da prisão preventiva, há que se consignar que seu deferimento está condicionado à caracterização de alguns requisitos legais, sendo este os pressupostos (fumus commissi delicti), os fundamentos (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade. a) Da Justa Causa – fumus commissi delicti. Os pressupostos (stricto sensu) da prisão preventiva, que demonstram o fumus commissi delicti, são a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria. No tocante à necessidade de demonstrar a prova da existência do crime, bem como a justa causa, demonstrada pela comprovação de autoria delitiva, remeto o Nobre Juiz ao relatório desta representação. b) Dos Fundamentos – periculum libertatis No caso concreto, não há como negar a incidência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, sendo seus motivos basilares estampados no art. 312 do Código de Processo Penal. Veja-se: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. (g.n) Por garantia da ordem pública, entende-se o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade. Paz é a ausência de violência lato sensu. A presente representação, bem como os Boletim de Ocorrência contra os suspeitos demonstram que, acaso fiquem soltos, poderão atentar contra a vida das testemunhas, e sem falar na possibilidade de atrapalhar a coleta das provas relacionadas ao crime. Logo, fica demonstrada a necessidade da manutenção do acautelamento dos investigados para garantir a Ordem Pública, bem como para lisura da instrução criminal. c) Condições de Admissibilidade Em complemento aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, as condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva estão previstas no art. 313, do mesmo Codex, com nova redação trazida a lume pela Lei 12.403/11. Assim: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:” “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;” Desta feita, entende a Polícia Judiciária Estadual que há nos autos elementos suficientes que comprovam as condições de admissibilidade para a Decretação da Prisão Preventiva, já que os crimes previstos no Art.121 e Art. 157, são dolosos com penas superiores a 4 (quatro) anos. Assim, restando latente os requisitos autorizativos da Prisão Preventiva, conquanto demonstrados os pressupostos (fumus commissi delicti), os fundamentos (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade para tanto, esta Polícia Judiciária entende por bem Representar pelo Deferimento de tal medida. Demais disso, após análise jurídica do caso, não incide sobre a conduta do agente, qualquer forma de exclusão da ilicitude, a teor do art. 23, in fine, do Estatuto Repressivo. III- Da Conclusão:
Solicitamos ainda Mandado de Busca e Apreensão para residência do senhor Ryan Nícolas. Solicitamos ainda Mandado de Sequestro e Confisco de Bens para residência do senhor Ryan Nícolas por termos indício que foi comprada através de dinheiro fruto do crime e do seu carro Manana placa: MA219 NN. Nesses termos, Pede deferimento. Frederico Augusto Investigador de Polícia I |