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(Prisão Preventiva e Condenação do Juri) Ryan Nícolas, Louis Lima, Nickolas Pereira e Wesley Souza. VCMTv08
Polícia Civil do Estado de São Paulo
1ª Delegacia de Polícia Civil
Divisão Especializada de Crimes Cibernéticos
Avenida: Panopticon - Número: (S/N) - Bairro: Commerce - CEP: 381-186



Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador do Estado de São Paulo.

Inquérito Policial: Inquérito Policial 0550

A Polícia Civil do Estado de São Paulo, pela Autoridade Policial que esta subscreve, com fundamento no art. 5º, c/c art. 144, § 4º, da onstituição Federal, c/c art. 136, inciso I, da Constituição Estadual, c/c arts. 4º e seguintes do Código de Processo Penal, e art. 61, da Lei Estadual nº 5.406, de 1969, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer:

Representação Pelo Mandado de Prisão Preventiva e Julgamento do Juri
    Do(s) senhor(es): Ryan Nícolas, Louis Lima, Nickolas Pereira e Wesley Souza.


[list]I - Dos Fatos:
    Trata-se de Procedimento para Apuração de Prisão preventiva de Inquérito Policial instaurado em 24 de Novembro de 2019. Instaurado após denúncia anônima em que alguns usuários do aplicativo de fotos online Instagram estariam compartilhando em seus perfis públicos fotografias exibindo armas de fogo.

    A investigação se iniciou a partir do conhecimento da autoridade policial dos fatos, mas ao desenrolar da investigação constatou-se conforme provas constantes no Inquérito Policial que os indivíduos não apenas estavam compartilhando fotos como estavam portando armas de grosso calibre e as comercializando de forma ilegal.


    II - Da Admissibilidade da Prisão Preventiva:

      É cediço que a decretação de prisão preventiva deve ser a ultima ratio, porquanto na conjuntura atual do Estado Democrático Social de Direito, a liberdade do ser humano deve ser observada como regra e Direito Fundamental Superior, sendo que, por conseguinte, a segregação cautelar se afigura como medida de exceção.
      É que o inciso LVII, do art. 5º, da Carta Republicana do Brasil, adota o princípio da não culpabilidade ao descrever que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
      Por tal razão, o legislador pátrio, no afã de atender o clamor do art. 5º, inciso LVII da CF/88, inovou no ordenamento jurídico, facultando ao Juiz a concessão de medidas cautelares substitutivas à prisão processual, conforme preleciona o art. 319 do Código de Processo Penal.
      Entretanto, in casu, mostra-se insuficiente a decretação de medidas cautelares substitutivas à prisão processual, configurando-se a prisão preventiva a medida mais apropriada – e também necessária e indispensável.
      Nesse sentido permite o § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal, com nova redação trazida pela Lei 12.403/11:
      “Art. 282. Omissis”.

      “§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
      Assim, há nos autos provas suficientes da existência dos crimes e indícios veementes de autoria delitiva, conquanto demonstrada a Justa causa e a urgência da medida. Lado outro, para a decretação da prisão preventiva, há que se consignar que seu deferimento está condicionado à caracterização de alguns requisitos legais, sendo este os pressupostos (fumus commissi delicti), os fundamentos (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade.

      a) Da Justa Causa – fumus commissi delicti.

      Os pressupostos (stricto sensu) da prisão preventiva, que demonstram o fumus commissi delicti, são a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria.
      No tocante à necessidade de demonstrar a prova da existência do crime, bem como a justa causa, demonstrada pela comprovação de autoria delitiva, remeto o Nobre Juiz ao relatório desta representação.

      b) Dos Fundamentos – periculum libertatis

      No caso concreto, não há como negar a incidência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, sendo seus motivos basilares estampados no art. 312 do Código de Processo Penal. Veja-se:
      “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. (g.n)
      Por garantia da ordem pública, entende-se o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade. Paz é a ausência de violência lato sensu.
      A presente representação, bem como os Boletim de Ocorrência contra os suspeitos demonstram que, acaso fiquem soltos, poderão atentar contra a vida das testemunhas, e sem falar na possibilidade de atrapalhar a coleta das provas relacionadas ao crime.
      Logo, fica demonstrada a necessidade da manutenção do acautelamento dos investigados para garantir a Ordem Pública, bem como para lisura da instrução criminal.

      c) Condições de Admissibilidade

      Em complemento aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, as condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva estão previstas no art. 313, do mesmo Codex, com nova redação trazida a lume pela Lei 12.403/11. Assim:
      “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:”
      “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;”
      Desta feita, entende a Polícia Judiciária Estadual que há nos autos elementos suficientes que comprovam as condições de admissibilidade para a Decretação da Prisão Preventiva, já que os crimes previstos no Art.121 e Art. 157, são dolosos com penas superiores a 4 (quatro) anos.
      Assim, restando latente os requisitos autorizativos da Prisão Preventiva, conquanto demonstrados os pressupostos (fumus commissi delicti), os fundamentos (periculum libertatis) e as condições de admissibilidade para tanto, esta Polícia Judiciária entende por bem Representar pelo Deferimento de tal medida.
      Demais disso, após análise jurídica do caso, não incide sobre a conduta do agente, qualquer forma de exclusão da ilicitude, a teor do art. 23, in fine, do Estatuto Repressivo.


    III- Da Conclusão:

      Destarte, tendo em vista todo o relatado até o momento, a Polícia Civil, na pessoa desta autoridade policial, representa pela decretação da prisão preventiva dos indiciados Ryan Nícolas, Louis Lima, Nickolas Pereira e Wesley Souza, com arrimo no art. 121 c/c art. 157 do Código Penal.

      Solicitamos ainda Mandado de Busca e Apreensão para residência do senhor Ryan Nícolas.

      Solicitamos ainda Mandado de Sequestro e Confisco de Bens para residência do senhor Ryan Nícolas por termos indício que foi comprada através de dinheiro fruto do crime e do seu carro Manana placa: MA219 NN.


Nesses termos, Pede deferimento.

Frederico Augusto
Investigador de Polícia I

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(Prisão Preventiva e Condenação do Juri) Ryan Nícolas, Louis Lima, Nickolas Pereira e Wesley Souza. BniVz1o
Tribunal de Justiça do Estado
Foro de Los Santos
Comarca de Commerce
Skolov Avenue Nº 5900
Pershing Square 381-186



Pedido de Prisão Preventiva n°- 002 de 2019
    Requerente: Polícia
    Acusado(s): Ryan Nícolas, Louis Lima, Nickolas Pereira e Wesley Souza


Despacho / Decisão

    O(a) Excelentíssimo(a) Procurador(a) do Estado doutor(a) Marco Silva. Na forma da Lei:

      Manda: A qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição, ou a qualquer Autoridade Policial e seus agentes, a quem este for apresentado, que prenda e recolha a qualquer Unidade do Estabelecimento Prisional, à ordem e disposição deste Juízo, a(s) pessoa(s) da(s) seguinte(s) qualificação(ões).

      Ryan Nícolas, Louis Lima, Nickolas Pereira e Wesley Souza


O presente mandado é expedido conforme decisão, a seguir parcialmente transcrita: Diante de investigação policial descrito neste Inquérito Policial o Departamento Policial concluiu que o(s) acusado(s) acima qualificados atuam no comércio ilegal de armas por todo o Estado. Diante do fato e pressupondo que por portarem armas de grosso calibre possam prejudicar o andamento das investigações a autoridade competente solicitou a prisão preventiva e um julgamento para estipulação de pena.

Deste modo em observância ao Art.312 do código de processo penal e em analise aos autos, sendo constada efetiva gravidade na ação do acusado, assim como, já explanado pela autoridade policial a efetiva necessidade de manutenção da ordem na aplicação da lei penal, faz-se necessária a decretação de prisão de Ryan Nícolas, Louis Lima, Nickolas Pereira e Wesley Souza no caráter preventivo para que haja a efetiva conclusão do serviço policial e que diligenciem na residência do(a) senhor(a) Ryan Nícolas e cumpram ali um Mandado de Busca e Apreensão e recolham ao pátio o veículo Manana placa: MA219 NN.

Cumpra-se sob pena de desobediência e responsabilidade.

Marco Silva
Procurador Geral do Estado
Forum de Commerce
27/Nov/2019

OOC escreveu:
((Autorizado OOC pelo administrador Marco Silva.))



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